quinta-feira, 3 de maio de 2012

Sindicância

      O processo administrativo sumário de sindicância destina-se a apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público que possa resultar na aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias (Lei nº 8.112/1990, arts. 145, inc. II e 146).
      A sindicância, dependendo da gravidade da irregularidade e a critério da autoridade instauradora, poderá ser conduzida por um sindicante ou por uma comissão de dois ou três servidores. 
       Aplicam-se à sindicância as disposições do processo administrativo disciplinar relativos ao contraditório e ao direito a ampla defesa especialmente a citação do indiciado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição (Constituição Federal, art. 5º, inc. LV, e Lei nº 8.112/1990, arts. 145, par. único, cc 152 e 161, § 1º).    

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