quinta-feira, 3 de maio de 2012

Martelo da Justiça

Sindicância

Pedido de Revisão no PAD.

Processo Administrativo Disciplinar


Sindicância X Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

O processo administrativo disciplinar – PAD (lato sensu) abrange a sindicância administrativa e o processo administrativo disciplinar (stricto sensu), nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/90.
O proc. adm. disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração, enquanto que a sindicância é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator. Esta é o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar.
Numa primeira modalidade a sindicância caracteriza-se como peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, ou seja, é meio de apuração prévia. A segunda espécie seria a sindicância de caráter processual, pois destina-se a apurar a responsabilidade de servidor identificado, por falta leve, podendo resultar em aplicação de pena – é um processo administrativo disciplinar sumário.
A sindicância administrativa poderá resultar em:
I – arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de se apurar a autoria;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; ou
III – instauração de processo administrativo disciplinar.
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Após as apurações deve a administração pública chegar à conclusão se cabe ou não instaurar o processo administrativo disciplinar. Verificando que o caso concreto exige a aplicação de punição administrativa, que não é compatível com a sindicância, deve proceder à instauração do referido processo, abrindo prazo para defesa do acusado, sob pena de nulidade do processo.
A instauração de PAD será sempre necessária para a aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada e no caso de suspensão superior a 30 dias (o limite da penalidade de suspensão é de 90 dias).
Nos demais casos, basta a sindicância para apurar a infração imputada ao servidor e, desde que se lhe assegure contraditório e ampla defesa prévios, aplicar a respectiva sanção – advertência ou suspensão por até 30 dias.
As fases do processo administrativo disciplinar de procedimento ordinário são, no sistema federal: a) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; b) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; c) julgamento (art. 151 da Lei nº 8.112/90).
A instauração do processo administrativo disciplinar tem início com a publicação da portaria que constituiu a comissão processante, composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente instauradora, que indicará dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.(Lei n.º 8.112/90, art. 149).
Não poderá participar de comissão de sindicância administrativa ou de processo administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (Lei n.º 8.112/90, art. 149, § 2º).
A designação de agente público para integrar comissão de processo administrativo disciplinar constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de suspeições e impedimentos legalmente admitidos no Código de Processo Penal – CPP.
Observa-se, portanto, que, em virtude do princípio da oficialidade, compete à Administração, o impulso de ofício do processo. A autoridade que tiver conhecimento de infração no serviço público está obrigada a realizar a sua apuração imediata.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar federal não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Informativo 257 STF:
Sindicância: Natureza Inquisitorial
Tendo em vista que a sindicância, enquanto medida preparatória para o processo administrativo, não observa o princípio da ampla defesa, o Tribunal indeferiu mandado de segurança em que se pretendia a anulação da pena de demissão imposta a servidor público, sob a alegação de ausência do direito ao contraditório durante o inquérito administrativo. Entendeu-se não caracterizado o cerceamento de defesa em face da demonstração nos autos de que o impetrante efetivamente teve assegurada sua participação no processo disciplinar, no qual foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedente citado: MS 22.789-RJ (DJU de 25.6.99).
MS 23.261-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.2.2002. (MS-23261)
OBS.: A Súmula Vinculante nº 5, aprovada por unanimidade e editada na sessão do dia 07 de maio de 2008, com a seguinte redação: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, revoga a Súmula 343, do STJ, que tem a seguinte dicção: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”.
Dessa forma, os Ministros do Supremo entenderam que, no Processo Administrativo Disciplinar, a presença do advogado é uma faculdade colocada à disposição do servidor público federal nos termos do disposto no artigo 156 da Lei 8.112/90.
Importante lembrar que as súmulas, editadas com fundamento no art.103 da CF, têm efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
  • A observância da Súmula Vinculante nº 5 do STF,no entanto, está restrita aos procedimentos de natureza civil-administrativa. Será, pois, afastada na esfera de procedimentos penais, nos quais está em jogo a liberdade, razão pela qual devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O procedimento administrativo disciplinar instaurado no âmbito penal com a finalidade de apurar falta grave do preso deve contar com a presença de advogado. http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=6173529670548317390#editor/target=post;postID=5683405842928566644

Aula sobre sindicância


Sindicância

      O processo administrativo sumário de sindicância destina-se a apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público que possa resultar na aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias (Lei nº 8.112/1990, arts. 145, inc. II e 146).
      A sindicância, dependendo da gravidade da irregularidade e a critério da autoridade instauradora, poderá ser conduzida por um sindicante ou por uma comissão de dois ou três servidores. 
       Aplicam-se à sindicância as disposições do processo administrativo disciplinar relativos ao contraditório e ao direito a ampla defesa especialmente a citação do indiciado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição (Constituição Federal, art. 5º, inc. LV, e Lei nº 8.112/1990, arts. 145, par. único, cc 152 e 161, § 1º).    

Apresentação


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD

1. CONCEITO 

       O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento de exercício do poder disciplinar, constituindo-se em uma conjugação ordenada de atos na busca da correta e justa aplicação do regime disciplinar para apuração e punição de infrações praticadas pelos servidores públicos no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
       O Processo Administrativo Disciplinar (lato sensu) abrange a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar (stricto sensu).

2. OCORRÊNCIA

       O Processo Administrativo Disciplinar – PAD tem início com a sua instauração após a publicação da Portaria que designa seus integrantes e indica, dentre eles, o presidente da respectiva comissão de inquérito.

3. INFORMAÇÕES GERAIS

       Na Administração Pública Federal, é dever do servidor representar contra suposta irregularidade de que tiver ciência, cometida por qualquer outro servidor,  exclusivamente em razão do cargo, bem como contra ato ilegal, omissivo ou abusivo por autoridade.
       O poder/dever de representação do servidor público federal decorre da previsão legal do art. 116, inc. VI da Lei nº 8.112, de 111 de dezembro de 1990, incorrendo em infração disciplinar, passível de responsabilização funcional, aquele que deixar de comunicar à autoridade hierárquica superior toda e qualquer ilegalidade ou abuso de poder de que tiver conhecimento.
       Nos órgãos onde existam unidades especializadas de controle correicional, como é o caso do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, diferentemente do que ocorre em grande parte da Administração Pública, em que o poder disciplinar geralmente é exercido somente pelo dirigente máximo do órgão e com relação a todos os seus servidores, a competência para instaurar procedimentos disciplinares recai sobre a figura do Corregedor-Geral, nos casos previstos no art. 103, inc. V do nosso Regimento Interno (Portaria MJ nº 1.375, de agosto de 2007), e na pessoa dos Superintendentes e Chefes de Distrito em âmbito regional, de acordo com o disposto no art. 107, inc. XVII da referida norma regimental.
       O art. 18 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, impõe à Controladoria-Geral da União – CGU, encaminhar aos órgãos competentes as representações ou denúncias fundamentadas que receber, e acompanhar e inspecionar as apurações.
  • REPRESENTAÇÃO: Formalmente, a expressão "representação funcional" (ou, simplesmente, "representação"), refere-se à peça escrita apresentada por servidor, como cumprimento de dever legal, ao tomar conhecimento de suposta irregularidade cometida por qualquer servidor ou de ato ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade, associados, ainda que indiretamente, ao exercício de cargo.
  • DENÚNCIA: O termo "denúncia" admite duas interpretações distintas. A primeira, mais abrangente, teria o sentido de todas as notícias de irregularidades, englobando a espécie das representações, enquanto a segunda acepção, mais estrita, diferenciada da representação, refere-se exclusivamente à peça apresentada por particular, noticiando à administração o suposto cometimento de irregularidade associada ao exercício de cargo.
       A Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006, elenca que a atividade correcional utilizará como instrumentos a Investigação Preliminar, a Sindicância Investigativa, a Sindicância Patrimonial, a Sindicância Contraditória, o Processo Administrativo Disciplinar e a Inspeção. Dentre os instrumentos citados, empregam-se para apuração de irregularidades a investigação preliminar, as 03 (três) espécies de sindicância e o processo administrativo disciplinar, e, para a apuração de responsabilidade, apenas sindicância contraditória e o processo administrativo disciplinar são válidos.
       A Investigação Preliminar é um procedimento instaurado de forma sigilosa (sem publicidade), antecedendo a fase contraditória, de forma que seu rito é inquisitorial, pois não há a quem se garantir prerrogativas de defesa. Visa a coletar elementos para subsidiar a decisão de instaurar ou não sindicância, inclusive patrimonial, ou processo administrativo disciplinar.  
       A Sindicância Investigativa (ou Preparatória), é um procedimento que também antecede a instauração da sede contraditória e, portanto, tem rito inquisitorial, pois não há a quem garantir prerrogativas de defesa e pode ser conduzida por um ou mais servidores (não necessariamente estáveis).
       A Sindicância Patrimonial é um procedimento instaurado de forma sigilosa (sem publicidade), com rito inquisitorial, pois não há a quem garantir prerrogativas de defesa, destinado a apurar denúncia (inclusive anônima) ou representação que noticie indícios de enriquecimento ilícito em decorrência de incompatibilidade patrimonial com a renda. Pode redundar em arquivamento ou na instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
       O Juízo de Admissibilidade é a fase antecedente à decisão da autoridade competente em instaurar a Sindicância Contraditória, o Processo Administrativo Disciplinar ou arquivar a representação ou denúncia e consubstancia-se como elemento de instrução da decisão a ser tomada à vista da vinculação, pertinência e viabilidade de se determinar a instauração da apuração disciplinar e de se buscar potencial responsabilização do servidor.
       Caso o Juízo de Admissibilidade conclua pela existência de elementos de materialidade e de autoria de suposta irregularidade funcional cometida por servidor no pleno exercício do seu cargo ou em ato a ele associado, a autoridade instauradora decide pelo acatamento da representação ou da denúncia e instaura o Processo Administrativo Disciplinar, com o fim de se comprovar a configuração ou não da infração e de se esclarecer se há ou não responsabilização funcional a se imputar ao infrator.
       O Processo Administrativo Disciplinar – PAD (stricto sensu) não tem por finalidade apenas apurar a culpabilidade do servidor acusado de infração, mas, também, oferecer-lhe oportunidade de provar sua inocência.
       O PAD se desenvolve nas seguintes fases:
  • instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
  • inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e
  • julgamento.
       A Sindicância Acusatória (Contraditória) é o procedimento para apurar responsabilidade de menor gravidade e pode, se for o caso, depois de respeitados o contraditório e a ampla defesa, redundar em apenação (de Advertência ou de Suspensão de até 30 (trinta) dias)
       A Inspeção, que não se insere no conceito de procedimentos de apuração de irregularidades, destina-se a obter informações e documentos e a aferir o cumprimento de normas, orientações técnicas, recomendações e determinações, bem como verificar a regularidade, eficiência, eficácia e prazos dos trabalhos realizados pelos servidores do órgão.
       A Instrução Normativa CG/DPRF nº 01, de 27 de janeiro de 2010, que estabelece diretrizes e normas referentes à instrução de procedimentos disciplinares e demais atividades correicionais no âmbito do DPRF, prevê o instituto da Instrução Preliminar como sendo o procedimento prévio destinado à obtenção de informações indispensáveis ao juízo da autoridade instauradora, sempre que a denúncia ou representação não apresentar elementos robustos que levam à pronta instauração de procedimento contraditório.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

       A instrução processual da sindicância ou processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidades deverá ser realizada pelas unidades de corregedoria do DPRF.

5. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL