quinta-feira, 3 de maio de 2012

Apresentação


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD

1. CONCEITO 

       O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento de exercício do poder disciplinar, constituindo-se em uma conjugação ordenada de atos na busca da correta e justa aplicação do regime disciplinar para apuração e punição de infrações praticadas pelos servidores públicos no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
       O Processo Administrativo Disciplinar (lato sensu) abrange a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar (stricto sensu).

2. OCORRÊNCIA

       O Processo Administrativo Disciplinar – PAD tem início com a sua instauração após a publicação da Portaria que designa seus integrantes e indica, dentre eles, o presidente da respectiva comissão de inquérito.

3. INFORMAÇÕES GERAIS

       Na Administração Pública Federal, é dever do servidor representar contra suposta irregularidade de que tiver ciência, cometida por qualquer outro servidor,  exclusivamente em razão do cargo, bem como contra ato ilegal, omissivo ou abusivo por autoridade.
       O poder/dever de representação do servidor público federal decorre da previsão legal do art. 116, inc. VI da Lei nº 8.112, de 111 de dezembro de 1990, incorrendo em infração disciplinar, passível de responsabilização funcional, aquele que deixar de comunicar à autoridade hierárquica superior toda e qualquer ilegalidade ou abuso de poder de que tiver conhecimento.
       Nos órgãos onde existam unidades especializadas de controle correicional, como é o caso do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, diferentemente do que ocorre em grande parte da Administração Pública, em que o poder disciplinar geralmente é exercido somente pelo dirigente máximo do órgão e com relação a todos os seus servidores, a competência para instaurar procedimentos disciplinares recai sobre a figura do Corregedor-Geral, nos casos previstos no art. 103, inc. V do nosso Regimento Interno (Portaria MJ nº 1.375, de agosto de 2007), e na pessoa dos Superintendentes e Chefes de Distrito em âmbito regional, de acordo com o disposto no art. 107, inc. XVII da referida norma regimental.
       O art. 18 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, impõe à Controladoria-Geral da União – CGU, encaminhar aos órgãos competentes as representações ou denúncias fundamentadas que receber, e acompanhar e inspecionar as apurações.
  • REPRESENTAÇÃO: Formalmente, a expressão "representação funcional" (ou, simplesmente, "representação"), refere-se à peça escrita apresentada por servidor, como cumprimento de dever legal, ao tomar conhecimento de suposta irregularidade cometida por qualquer servidor ou de ato ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade, associados, ainda que indiretamente, ao exercício de cargo.
  • DENÚNCIA: O termo "denúncia" admite duas interpretações distintas. A primeira, mais abrangente, teria o sentido de todas as notícias de irregularidades, englobando a espécie das representações, enquanto a segunda acepção, mais estrita, diferenciada da representação, refere-se exclusivamente à peça apresentada por particular, noticiando à administração o suposto cometimento de irregularidade associada ao exercício de cargo.
       A Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006, elenca que a atividade correcional utilizará como instrumentos a Investigação Preliminar, a Sindicância Investigativa, a Sindicância Patrimonial, a Sindicância Contraditória, o Processo Administrativo Disciplinar e a Inspeção. Dentre os instrumentos citados, empregam-se para apuração de irregularidades a investigação preliminar, as 03 (três) espécies de sindicância e o processo administrativo disciplinar, e, para a apuração de responsabilidade, apenas sindicância contraditória e o processo administrativo disciplinar são válidos.
       A Investigação Preliminar é um procedimento instaurado de forma sigilosa (sem publicidade), antecedendo a fase contraditória, de forma que seu rito é inquisitorial, pois não há a quem se garantir prerrogativas de defesa. Visa a coletar elementos para subsidiar a decisão de instaurar ou não sindicância, inclusive patrimonial, ou processo administrativo disciplinar.  
       A Sindicância Investigativa (ou Preparatória), é um procedimento que também antecede a instauração da sede contraditória e, portanto, tem rito inquisitorial, pois não há a quem garantir prerrogativas de defesa e pode ser conduzida por um ou mais servidores (não necessariamente estáveis).
       A Sindicância Patrimonial é um procedimento instaurado de forma sigilosa (sem publicidade), com rito inquisitorial, pois não há a quem garantir prerrogativas de defesa, destinado a apurar denúncia (inclusive anônima) ou representação que noticie indícios de enriquecimento ilícito em decorrência de incompatibilidade patrimonial com a renda. Pode redundar em arquivamento ou na instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
       O Juízo de Admissibilidade é a fase antecedente à decisão da autoridade competente em instaurar a Sindicância Contraditória, o Processo Administrativo Disciplinar ou arquivar a representação ou denúncia e consubstancia-se como elemento de instrução da decisão a ser tomada à vista da vinculação, pertinência e viabilidade de se determinar a instauração da apuração disciplinar e de se buscar potencial responsabilização do servidor.
       Caso o Juízo de Admissibilidade conclua pela existência de elementos de materialidade e de autoria de suposta irregularidade funcional cometida por servidor no pleno exercício do seu cargo ou em ato a ele associado, a autoridade instauradora decide pelo acatamento da representação ou da denúncia e instaura o Processo Administrativo Disciplinar, com o fim de se comprovar a configuração ou não da infração e de se esclarecer se há ou não responsabilização funcional a se imputar ao infrator.
       O Processo Administrativo Disciplinar – PAD (stricto sensu) não tem por finalidade apenas apurar a culpabilidade do servidor acusado de infração, mas, também, oferecer-lhe oportunidade de provar sua inocência.
       O PAD se desenvolve nas seguintes fases:
  • instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
  • inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e
  • julgamento.
       A Sindicância Acusatória (Contraditória) é o procedimento para apurar responsabilidade de menor gravidade e pode, se for o caso, depois de respeitados o contraditório e a ampla defesa, redundar em apenação (de Advertência ou de Suspensão de até 30 (trinta) dias)
       A Inspeção, que não se insere no conceito de procedimentos de apuração de irregularidades, destina-se a obter informações e documentos e a aferir o cumprimento de normas, orientações técnicas, recomendações e determinações, bem como verificar a regularidade, eficiência, eficácia e prazos dos trabalhos realizados pelos servidores do órgão.
       A Instrução Normativa CG/DPRF nº 01, de 27 de janeiro de 2010, que estabelece diretrizes e normas referentes à instrução de procedimentos disciplinares e demais atividades correicionais no âmbito do DPRF, prevê o instituto da Instrução Preliminar como sendo o procedimento prévio destinado à obtenção de informações indispensáveis ao juízo da autoridade instauradora, sempre que a denúncia ou representação não apresentar elementos robustos que levam à pronta instauração de procedimento contraditório.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

       A instrução processual da sindicância ou processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidades deverá ser realizada pelas unidades de corregedoria do DPRF.

5. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

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